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Leia Atentamente todas as informações abaixo, no intuito de se preservar de transtornos
futuros, transcrevemos para você na íntegra o CAPÍTULO XIII do Código de Ética
Odontológica (aprovada pela resolução CFO-179,de 19 de dezembro de
1991,alterada pelo Regulamento No 1,de 05 de junho de 1998).
CAPÍTULO
XIII
Da comunicação
Art.
28. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo
e às especificações dos Conselhos regionais , aprovadas pelo
Conselho Federal.
SEÇÃO
I
Do anúncio,da propaganda e da publicidade
Art. 29. Os anúncios,a
propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veiculos
de comunicação,obedecidos os preceitos deste Código e da
veracidade,da decência,da
respeitabilidade e da honestidade.
Art. 30. Nos anúncios,placas
e impressos deverão constar:
- o nome do
profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no conselho regional.
Parágrafo único.Poderão
ainda constar:
I - as
especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu"
e do magistério relativos à profissão;
III- endereço,telefone,fax ,endereço eletrônico,horário de
trabalho,convênios e credenciamentos;
IV - instalações,equipamentos e técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais
que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de
conhecimentosadquiridos em curso de graduação.
Art. 31.
Constitui infração ética:
I - anunciar preços
e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação
científica;
IV- criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V- dar consulta ,diagnóstico ou prescrição de tratamento por
meio de qualquer veículo de comunicação de massa , bem como
permitir que sua participação na divulgação de assuntos
odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e
educação da coletividade;
VI - divulgar nome,endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente , a não ser com o seu consentimento livre
e esclarecido,ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII- induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva
de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo
Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações
desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação
relativa à atuação de outro profissional.
Art. 32. Às
empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como
clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios,
credenciamentos, administradoras,intermediadoras, seguradoras de
saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo
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