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Leia Atentamente todas as informações abaixo,  no intuito de se  preservar  de transtornos futuros, transcrevemos para você  na íntegra o CAPÍTULO XIII do Código de Ética Odontológica (aprovada pela resolução CFO-179,de 19 de dezembro de 1991,alterada pelo Regulamento No 1,de 05 de junho de 1998).

CAPÍTULO XIII
Da comunicação

Art. 28. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos regionais , aprovadas pelo Conselho Federal.

 

SEÇÃO I
Do anúncio,da propaganda e da publicidade

Art. 29. Os anúncios,a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veiculos de comunicação,obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade,da decência,da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 30. Nos anúncios,placas e impressos deverão constar:

- o nome do profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no conselho regional.

Parágrafo único.Poderão ainda constar:

I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério relativos à profissão;
III- endereço,telefone,fax ,endereço eletrônico,horário de trabalho,convênios e credenciamentos;
IV - instalações,equipamentos e técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentosadquiridos em curso de graduação.

Art. 31. Constitui infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação científica;
IV- criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V- dar consulta ,diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa , bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome,endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente , a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido,ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII- induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional.

Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras,intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo

 

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